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Sexta-feira, Abril 19, 2024

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Processo que Bombeiros de Vila Viçosa interpuseram à Câmara Municipal, com nova audiência marcada para dia 13 de junho, pelas 14h

Decorreu ontem, dia 6 de junho, à porta aberta, a primeira audiência do processo que contrapõe a Associação Humanitária dos Bombeiros de Vila Viçosa, à Câmara Municipal de Vila Viçosa.

A sessão teve início por volta das 14h45, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa, com a Meritíssima juíza a ouvir o representante da parte arguida e recorrente, o vice-presidente da Associação Humanitária dos Bombeiros de Vila Viçosa, Inácio Esperança.

De seguida, foi chamada a depor a primeira testemunha, Carla Hortinhas, seguindo-se a segunda testemunha, Jorge Fontainhas, ambos funcionários da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

As testemunhas, António Manuel Polme e Domingos Prates, por erro administrativo não foram notificadas a comparecer na audiência. Juntamente com estas, considerou a Meritíssima Juíza o seu depoimento de extrema relevância, arrolando como testemunha, Vítor Ramos, arquiteto da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

A Meritíssima Juíza marcou nova audiência para a próxima terça-feira, dia 13 de junho, pelas 14 horas, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa, ficando todos os presentes notificados a comparecer.

O processo teve início quando a Câmara Municipal de Vila Viçosa aplicou uma coima de 3000 euros à Associação Humanitária dos Bombeiros de Vila Viçosa, por alterações realizadas ao espaço envolvente ao quartel, como publicado anteriormente pela RC.

O município considera as alterações realizadas uma alteração indevida do projeto inicial do quartel, assim como uma contraordenação de desrespeito de deliberações autárquicas, uma vez que o projeto recentemente pedido à autarquia para o exterior, foi chumbado em reunião de câmara, segundo Manuel Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

A direção da associação, na pessoa de Inácio Esperança, confirma o pedido de apoio à realização de um projeto para o espaço envolvente, mas alega não existir a necessidade de autorização para as alterações realizadas, uma vez que o projeto inicial não define a disposição nem composição do mesmo.

 

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