O 12º Estado de emergência em Portugal, desde o início da pandemia, entra em vigor às 00h00 de dia 02 de março, e estará em vigor até ao próximo dia 16 de março.
De acordo com as declarações do Primeiro- Ministro António Costa, apesar da descida de casos e das melhorias substanciais, desconfinar não é para já, mantendo-se em vigor todas as medidas que vigoraram no estado de emergência que termina às 23h59 de dia 01 de março.
O Executivo decidiu manter todas as restrições que estão atualmente em vigor, com o confinamento generalizado, proibição de circulação entre concelhos aos fins de semana e as escolas a funcionarem em regime à distância, estabelecimentos fechados e os restaurantes a funcionarem apenas em take-away ou para entregas.
Medidas em vigor:
-Há dever de recolhimento domiciliário para a generalidade do país, o que significa que, regra geral, os portugueses devem ficar em casa.
-É proibida a permanência em espaços públicos de lazer, tais como jardins, que podem ser frequentados, mas não podem ser locais de permanência.
-O regime de teletrabalho é obrigatório sempre que possível e os trabalhadores que tenham de se deslocar às instalações da empresa devem possuir uma credencial emitida pela entidade patronal para esse efeito.
– Regra geral, os serviços públicos só funcionam por marcação prévia.
– As farmácias, os consultórios e os dentistas continuam abertos.
– A generalidade do comércio está encerrada, salvo estabelecimentos autorizados.
– Super e hipermercados mantêm-se abertos para a venda de bens essenciais e de primeira necessidade, assim como as mercearias, com lotação limitada a cinco pessoas por cada 100 metros quadrados.
– Os estabelecimentos autorizados a continuarem abertos terão de encerrar às 20h00 nos dias úteis e às 13h00 nos fins de semana.
– No caso dos super e hipermercados e das pequenas mercearias, estes terão de fechar às 17h00 nos fins de semana.
– A circulação entre concelhos é proibida aos fins de semana.
– É proibida a venda ou entrega ao postigo de produtos em qualquer estabelecimento do ramo não alimentar, como em lojas de vestuário.
– Os restaurantes só podem funcionar para take-away ou entregas ao domicílio, exceto os que estejam inseridos em centros comerciais, que não podem abrir de todo.
– É proibida a venda ou a entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida, mesmo café, nos estabelecimentos alimentares autorizados à prática de take-away.
– É proibida a permanência e o consumo de bens alimentares à porta ou na via pública, ou nas imediações, dos estabelecimentos do ramo alimentar, como os cafés.
– São proibidas todas as campanhas de saldos, promoções e liquidações que promovam a deslocação ou concentração de pessoas.
– É permitida a prática de desportos individuais ao ar livre, mas os ginásios, pavilhões, piscinas e outros recintos desportivos estão encerrados.
– Em linhas gerais continuam proibidas as deslocações para fora do território nacional por qualquer via, com algumas exceções, por exemplo, por motivos profissionais devidamente documentados ou para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta. O controlo de fronteiras também continua a vigorar.
De modo a dissuadir os incumpridores e a reforçar o cumprimento das regras, o Governo reviu no final de janeiro o regime das contraordenações. As coimas por desobedecer a medidas como a proibição de circulação entre concelhos e o uso obrigatório de máscara duplicaram em valor, passando ambas — enquanto vigorar o estado de emergência — para 200 a 1.000 euros no caso de pessoas singulares e 2.000 a 20.000 euros para pessoas coletivas.
Recorde-se que o Executivo pediu ainda às forças de segurança privilegiem a cobrança imediata de coimas nos casos de incumprimento das regras de confinamento.