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Quarta-feira, Novembro 27, 2024

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Tarifa social de eletricidade e gás: novas regras permitem descontos para mais pessoas.Saiba como

Apesar de cerca de 800 000 clientes finais economicamente vulneráveis beneficiarem atualmente da tarifa social de energia elétrica e ou de gás natural em Portugal Continental, e face ao contexto atual que vivemos derivado à Pandemia de covid 19 e consequentes alterações na situação económico-social dos clientes mais vulneráveis, foram revistos os atos legislativos da tarifa social de energia e de gás natural, nomeadamente no que diz respeito às condições de elegibilidade, ou seja, a quem pode beneficiar dela, de forma a fazer face à situação crítica destes consumidores.

A Tarifa Social na eletricidade corresponde a um desconto na tarifa de acesso às redes e incide sobre a potência contratada e sobre o preço de consumo de energiae a tarifa social no gás natural traduz-se num desconto na tarifa de acesso às redes de gás natural em baixa pressão, que compõe o preço final faturado ao cliente de gás natural.
 

Desta forma, aprovado em Conselho de Ministros do passado dia 12 de Novembro,  foi publicado Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro que estabelece o alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural passando a abranger agora:

Os beneficiários de prestações de desemprego;

Os beneficiários de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.

Este regime jurídico vem agora também estabelecer que se considera “economicamente vulnerável” o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.”

De referir que até agora,os beneficiários do subsídio de desemprego não tinham acesso a estes descontos, a menos que estivessem a receber subsídio social de desemprego(subsídio atribuído a quem não reúna as condições para receber o subsídio de desemprego ou a quem já tenha recebido a totalidade do subsídio de desemprego a que tinha direito (subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego).

Este novo regime entrou em vigor a 27 de novembro.

O acesso ao benefício é realizado através de um mecanismo de reconhecimento automático da tarifa social, pela Direção – Geral de Energia e Geologia (DGEG) que efetua o cruzamento de dados recebidos dos agentes do sector, após verificação das condições de elegibilidade dos clientes junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Socialou seja, após o cruzamento da informação disponíuvel na segurança social e autoridade tributária, a tarifa social é automáticamente atribuída pelos comercializadores na fatura da eletricidade e/ou do gás natural, sem necessidade de pedido por parte do cliente.

Em alternativa, se considerar ser um potencial beneficiário pode também requerer junto da Segurança Social e/ou da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de energia.

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