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Covid 19: Decreto de renovação do estado de emergência até 15 de abril já está publicado

Foi ontem, dia 3 de abril, publicado em Diário da República, o decreto nº  6/2021 que procede à regulamentação do Decreto do Presidente da República n.º 31 -A/2021, de 25 de março, que veio renovar a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

Conforme pode ler-se no diploma, as medidas ora adotadas têm em consideração a estratégia aprovada pelo Governo para o levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID -19, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, decorrentes do plano de desconfinamento apresentado pelo Governo a 11 de março e consequentemente com a segunda fase de desconfinamento que entra em vigoprjá amanhã, 5 de abril.

Segundo pode ler-se no diploma “Apesar da avaliação epidemiológica identificar 19 municípios em que a incidência é superior a 120 casos por 100 mil habitantes, a estratégia de levantamento de medidas de confinamento ocorrerá em todo o território continental, incrementando o acompanhamento das medidas de saúde pública naqueles municípios.”

Assim, “é determinado o levantamento da suspensão das atividades letivas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, estabelecendo -se também — para os alunos que retomam ou tenham retomado as atividades letivas e educativas — o levantamento da suspensão das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares.”

O presente decreto estabelece também “o levantamento da suspensão das atividades de equipamentos sociais na área da deficiência, designadamente nos centros de atividades e capacitação para a inclusão, e o levantamento da suspensão das atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.”

É ainda levantada “a suspensão de atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços inferior a 200 metros quadrados e que tenham entrada autónoma e independente pelo exterior.”

Procede -se igualmente à “abertura de estabelecimentos de restauração e similares para serviço em esplanadas abertas, com um limite de quatro pessoas por grupo. “

Os ginásios e academias “podem voltar a funcionar, desde que sem aulas de grupo, e a atividade física e desportiva de baixo risco é permitida, nos termos das orientações específicas da Direção -Geral da Saúde.” Adicionalmente, “são abertos os museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como as galerias de arte e as salas de exposições.” 

Por fim, “o funcionamento de feiras e mercados fica permitido — para além da venda de produtos alimentares, que já se encontrava permitida — de acordo com as regras fixadas no presente decreto.”

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