Para uns o teletrabalho acabou juntamente com o fim da recomendação do Governo para este regime.
No entanto há pessoas que continuaram a trabalhar em regime de teletrabalho.
Saiba abaixo, qual é o horário, formação, salário e progressão na carreira são iguais aos de quem trabalha no local, conforme lembra a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO).
Saiba aqui quais são as regras e direitos:
- Direito à privacidade
“Quem presta serviço em regime de teletrabalho fá-lo, habitualmente, a partir de casa, o que levanta questões sobre a privacidade. Tem direito aos tempos de descanso e repouso. A entidade patronal não pode esperar que esteja disponível 24 horas por dia, sete dias na semana. Em contrapartida, pode controlar a atividade ou os instrumentos de trabalho do empregado, por exemplo, com uma visita à residência, entre as 9h00 e as 19h00.”
- Computador e net a cargo da empresa
“O teletrabalhador tem os mesmos direitos que os colegas que se deslocam à empresa: formação, promoções e progressão na carreira, limites do período normal de trabalho e reparação de danos por acidente de trabalho ou doença profissional. O empregador deve proporcionar formação adequada para as tecnologias de informação e comunicação a usar na atividade e promover contactos regulares com a empresa e os colegas, para o funcionário não se sentir isolado. Se o contrato nada indicar quanto aos instrumentos de trabalho, parte-se do princípio de que pertencem ao empregador, que assegura a instalação, manutenção e despesas.”
- Teletrabalho com subsídio de alimentação
“Em princípio, deve manter-se o pagamento do subsídio de alimentação. O trabalhador continua a estar ao serviço da entidade patronal e a ter despesas com a sua alimentação. (…) O subsídio de transporte, pela sua natureza, pode não ser pago. Não há deslocação, e o trabalhador não tem de suportar qualquer despesa.”
- Seguro de acidentes de trabalho
“Os trabalhadores que se encontrem a trabalhar a partir de casa continuam cobertos pelo seguro de acidentes de trabalho. Se o trabalhador se encontrar a desempenhar a sua atividade em regime de trabalho remoto e sofrer um acidente, deverá ser compensado pela seguradora, desde que o que lhe sucedeu seja enquadrável como acidente de trabalho.”
- Trabalhar três anos à distância
“Quem trabalhava em regime ‘normal’ pode chegar a um acordo para que o teletrabalho tenha uma duração máxima inicial de três anos, a menos que a empresa esteja abrangida por um instrumento de regulamentação coletiva que defina um prazo diferente. Nos primeiros 30 dias, as partes podem pôr fim a este tipo de trabalho. Quando cessar o regime, o trabalhador retoma a prestação de trabalho nas instalações do empregador ou noutras acordadas entre as partes.”
- Cuidar de filhos menores
“O trabalhador pode pedir para passar para este regime se tiver um filho com idade até três anos, desde que a entidade patronal disponha de meios para o teletrabalho.”
- Violência doméstica
“Há, ainda, uma situação extrema em que a solução do teletrabalho pode ser imposta: desde que seja compatível com as suas funções, o trabalhador pode exigir esta opção quando é vítima de violência doméstica, apresentou queixa contra o agressor e teve de sair da casa. É uma forma de evitar que o agressor, que provavelmente conhece o seu local habitual de trabalho, insista nas práticas violentas.”
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