Os municípios, ao abrigo do n.°1 do artigo 18 da Lei n.73/2013, de 03 de Setembro, têm a possibilidade de “lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.”
Assim, foi aprovado esta noite, pela Assembleia Municipal de Vila Viçosa, que no ano de 2023, se aplique uma taxa normal de 1,5 %, bem como estabelecer uma taxa reduzida de Derrama de 0,5%, para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse os 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros) .