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Segunda-feira, Novembro 25, 2024

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Novo Decreto-Lei impõe publicidade de Fundos Europeus na imprensa local e regional.

Novo Decreto-Lei Impõe Publicitação de Fundos Europeus nos Jornais Locais e Regionais, este decreto-lei estabelece um mecanismo de publicitação através de jornais locais, regionais e nacionais no modelo de governação dos fundos europeus 2021-2027, visando aumentar a transparência e o acompanhamento dos cidadãos.

A gestão técnica dos contratos relacionados com a execução dos fundos europeus é complexa e pode, por vezes, resultar numa menor transparência e numa sensação de opacidade.

A boa governação dos fundos europeus está diretamente ligada à necessidade de introduzir mecanismos de publicitação que melhorem a transparência na sua gestão. Maior visibilidade permite um melhor acompanhamento e escrutínio por parte dos cidadãos, especialmente daqueles dos concelhos onde as operações são executadas.

A adoção de medidas que exijam a publicitação de atos relevantes é, assim, fundamental para uma gestão adequada destes recursos.

Este decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, introduzindo um mecanismo de publicitação através dos jornais locais, regionais e nacionais para o modelo de governação dos fundos europeus 2021-2027.

Artigo 2.º – Aditamento ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, o artigo 39.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 39.º-A – Divulgação através da imprensa

  1. Com exceção das medidas de assistência técnica, todas as operações aprovadas são objeto de publicitação, alternadamente, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do concelho ou dos concelhos onde a operação é executada, bem como num jornal de âmbito nacional.
  2. A publicitação das operações referidas no número anterior pode ser realizada em suporte de papel e/ou eletrónico.
  3. Compete às autoridades de gestão garantir o cumprimento do disposto nos números anteriores, nos três meses seguintes à data da assinatura do termo de aceitação ou da outorga do contrato de concessão do apoio.
  4. A publicitação das operações relativas aos fundos da Política Agrícola Comum e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura será objeto de regulamentação específica.

Artigo 3.º – Aplicação no tempo

O disposto no artigo anterior aplica-se apenas às operações aprovadas a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

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