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Familiares das vítimas do colapso da estrada de Borba têm até ao final do mês para fazer pedido de indemnização

A Provedora de Justiça apelou esta quinta-feira aos familiares e herdeiros das cinco vítimas mortais da derrocada da estrada EM255 que ligava Borba e Vila Viçosa (19 de novembro), para que lhe façam chegar os pedidos de indemnização até ao dia 28 de fevereiro.

Em nota divulgada através da Provedoria da Justiça, Maria Lúcia Amaral diz que, por razões de equidade, e com as devidas adaptações, decidiu que as indemnizações “serão calculadas seguindo de perto os critérios fixados aquando do recente processo de indemnização dos familiares das vítimas dos grandes incêndios de 2017”.

“No âmbito dos danos patrimoniais a indemnizar por meio deste procedimento, serão neste caso também incluídos os resultantes da perda de veículos ligeiros”, acrescenta.

Na qualidade de titular do órgão do Estado independente que defende os direitos dos cidadãos, a provedora de Justiça recorda que aceitou o pedido do primeiro-ministro para conduzir o processo de indemnização das famílias das vítimas mortais da derrocada da Estrada Municipal 255, no âmbito de um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária. Caso a proposta de indemnização venha a ser aceite pelo respetivo requerente, a provedora de Justiça endereçará a correspondente ordem de pagamento ao primeiro-ministro.

A nota divulgada no site da Provedoria da Justiça, inclui um link para o formulário a preencher para o pedido de indemnização, que pode ser submetido online ou presencialmente, até 28 de fevereiro. Maria Lúcia Amaral manifesta-se ainda disponível para qualquer esclarecimento através da linha azul 808 200 084 e do endereço provedor@provedor-jus.pt.

Os danos indemnizáveis são a “morte da própria vítima e o sofrimento que a antecedeu”, até 80 mil euros, com o valor fixado a ser dividido pelos familiares da vítima elencados no n.º 2 do art.º 496.º do Código Civil, equiparando-se a situação da união de facto à do casamento.

Assim, em primeiro lugar, este valor indemnizatório será dividido entre o cônjuge não separado de pessoas e bens (ou unido de facto) e os filhos ou outros descendentes.

Se não existirem familiares destas categorias, a indemnização é dividida por pais ou outros ascendentes (avós, por exemplo).

Finalmente, se não existirem pais ou avós, esta indemnização será dividida pelos irmãos da vítima ou, caso já tenham falecido, pelos respetivos filhos, isto é, sobrinhos da vítima.

É indemnizável “a dor pela perda, causada nas pessoas com relação mais próxima com a vítima” (até 70 mil euros), sendo que este valor será pago, por regra, ao cônjuge ou unido de facto, aos filhos da vítima (na falta destes, aos netos que os representem) e aos pais da mesma.

Caso não exista qualquer pessoa naquelas circunstâncias, será paga indemnização aos avós da vítima e aos irmãos desta, que com ela coabitassem.

Se, por sua vez, não houver qualquer pessoa nas circunstâncias acima indicadas, a indemnização será atribuída aos demais irmãos da vítima ou, no caso de terem falecido, aos seus filhos, sobrinhos da vítima.

A indemnização por danos não patrimoniais pode chegar aos 40 mil euros, sendo a considerar ainda “as perdas patrimoniais de quem estivesse a cargo ou recebesse assistência da vítima mortal”, variável podendo não existir.

O valor da indemnização será proposto pela Provedora de Justiça, de acordo com os critérios fixados.

O formulário suprarreferido, deverá ser acompanhado dos documentos:

  1. Habilitação de herdeiros
  2. Comprovativo da união de facto, se aplicável (ex. atestado emitido pela Junta de Freguesia)
  3. Comprovativo da relação de parentesco, se não constar da habilitação de herdeiros (ex. certidões de nascimento)
  4. Se aplicável, comprovativo da qualidade de mandatário ou representante legal

Se estiver em causa o pagamento de indemnização por danos patrimoniais, acresce:

  • Comprovativo da situação económica da vítima mortal (recibo do último vencimento, declaração sobre o valor da pensão ou pensões, subsídio de desemprego ou outra prestação social)
  • Em relação à vítima mortal, declaração de IRS e nota de liquidação, respeitantes a 2017.
  • Comprovativo da situação económica do requerente (recibo do último vencimento, declaração sobre o valor da pensão ou pensões, subsídio de desemprego ou outra prestação social)
  • Em relação ao requerente, declaração de IRS e nota de liquidação, respeitantes a 2017, ou certidão comprovativa da não apresentação de declaração. Não aplicável a cônjuges, unidos de facto ou filhos menores de 18 anos.
  • No caso de o requerente ser filho com idade entre 18 e 28 anos, comprovativo da frequência escolar ou formação profissional.
  • No caso de ser invocada deficiência do requerente, atestado multiuso ou declaração da Segurança Social comprovativa da incapacidade, se receber pensão por esse facto.

Os documentos 6 e 8 podem ser substituídos por declaração permitindo à Provedora de Justiça o acesso direto aos mesmos, exclusivamente para os fins de atribuição desta indemnização. Os documentos n.ºs 5 a 10 só são necessários caso haja danos patrimoniais.

O montante fixado pela Provedora da Justiça pode ser recusada, não ficando precludida a possibilidade de recurso aos demais meios legais disponíveis, incluindo judiciais.

 

Recorde-se que a derrocada de um troço da Estrada Municipal 255 que ligava Borba a Vila Viçosa, para o interior de duas pedreiras contíguas no concelho de Borba (distrito de Évora), no dia 19 de novembro de 2018, provocou a morte a dois operários e a queda de dois veículos que circulavam na via, da qual resultaram outras três vítimas mortais.

O Ministério Público já instaurou um inquérito para apurar as circunstâncias do acidente e o Governo pediu uma inspeção urgente ao licenciamento, exploração, fiscalização e suspensão de operação das pedreiras situadas na zona de Borba.

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