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COVID-19: Pontos essenciais do Decreto do Estado de Emergência (c/som)

Foi hoje, 18 de março, declarado Estado de Emergência em Portugal, devido à pandemia COVID-19.

Saiba quais são os pontos essenciais do Decreto deste Estado de Emergência que acaba de ser declarado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa:

Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:

– Deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional sendo que as autoridades podem impor o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde;

– Estabelecimento de cercas sanitárias;

– Interdição de deslocações e permanência na via pública não justificadas;

– Pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à sua atividade;

– Fica suspenso o exercício do direito de greve que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas.

– Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que os colaboradores de entidades públicas ou privadas se apresentem ao serviço e passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos, no caso dos trabalhadores dos sectores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais; ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

– Suspensão dos direitos de reunião e manifestação, de forma a reduzir o risco de contágio e executar medidas de prevenção no combate à epidemia.

– Suspensão da liberdade de culto na sua dimensão coletiva como medida para o combate à epidemia.

– Impedimento de todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens das autoridades competentes.

Após aprovação pelo parlamento, o decreto “entra imediatamente em vigor” por um período de 15 dias, que poderão ou não ser renovados. 

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