As alterações ao Código da estrada, aprovadas no final de novembro de 2020, em Conselho de Ministros, já estão em vigor.
De acordo com o que foi aprovado algumas coimas irão aumentar, especialmente as que dizem respeito à utilização continuada de aparelhos eletrónicos- por exemplo o telemóvel-onde se verifica um aumento substancial no valor da coima.
Atualmente a coima podia ir dos 120€ aos 600€ tendo alterado agora para os valores de 250€ a 1250€.
Por se tratar de uma infração grave, está previsto uma inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano, existindo, igualmente, uma perda de três pontos na carta de condução.
Há também novas regras para as autocaravanas, trotinetas elétricas, veículos TVDE(automóveis ao serviço de “transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica )e tratores.
As mudanças no Código da Estrada são muitas e já se encontram em vigor. Conheça-as aqui:
Em matéria segurança rodoviária, para além do já referido aumento das coimas no que diz respeito à utilização continuada de aparelhos eletrónicos:
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Consagrada a proibição de aparcamento e pernoita de autocaravanas fora dos locais autorizados;
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Obrigatoriedade de instalação e utilização de arcos de proteção em veículos lentos (tratores, máquinas agrícolas ou florestais e industriais). O seu incumprimento fica sujeito a uma coima de 120 euros a 600 euros.
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Equiparação, a bicicletas, das trotinetas elétricas que atinjam uma velocidade máxima até 25 km/hora ou potência máxima contínua até 0,25 kW. As que atingem velocidades superiores a esses limites ficam sujeitas a coimas de 60 euros a 300 euros, caso circulem em desrespeito pelas respetivas características técnicas e regime de circulação aplicáveis;
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Veículos usados na formação específica dos condutores dos veículos de polícia e dos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público passam a estar abrangidos pelas regras de uso dos avisadores sonoros e luminosos especiais;
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Os condutores de veículos TVDE passam a estar equiparados aos dos táxis em matéria de sanções por condução sob o efeito do álcool ou drogas.
Em matéria de desmaterialização processual:
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É instituída a possibilidade de uso de cartas de condução digitais, em termos a definir por portaria dos ministros da Administração Interna e dos Transportes;
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Possibilidade de apresentação dos documentos em formato digital;
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São admitidas notificações em processos contraordenacionais por via eletrónica, nos casos de adesão voluntária à morada única digital;
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Desmaterialização do certificado de avaliação psicológica;
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Comunicação eletrónica entre as Forças e Serviços de Segurança e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, para efeitos de participação contraordenacional e registo estatístico.
Em matéria de simplificação processual:
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Concentração de todas as categorias de veículos na carta de condução, permitindo eliminar as licenças para conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública;
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Dispensa do levantamento dos autos de contraordenação para os condutores de veículos em missão urgente de prestação de socorro ou de interesse público;
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Permissão para os condutores poderem reaver as cartas de condução que deixaram caducar, condicionada à realização de provas de exame ou frequência de ações de formação.
Em matéria de reforço da fiscalização:
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Alteração do modo de acesso da GNR e da PSP ao Registo Individual do Condutor.
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É atribuída competência fiscalizadora à GNR, PSP, Polícia Marítima e municípios, para atuarem fora das vias públicas e áreas protegidas em situações de pernoita e aparcamento de autocaravanas ou rulotes fora dos locais autorizados para o efeito.
Consulte o Decreto-Lei n.º 102-B/2020 publicado em diário da República aqui