Foi aprovado no final do passado mês de novembro, em Conselho de Ministros, um conjunto de alterações ao Código da Estrada.
De acordo com o que foi definido, algumas coimas irão aumentar para o dobro, há novas regras para as autocaravanas, trotinetas elétricas, veículos TVDE(automóveis ao serviço de “transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica )e tratores.
As mudanças no Código da Estrada são muitas e já se encontram publicadas em Diário da República – Decreto-Lei n.º 102-B/2020. Conheça-as aqui:
Em matéria segurança rodoviária:
-
Duplicação do valor das coimas por utilização de telemóvel ao volante, que aumentam dos atuais 120 euros a 600 euros para os 250 euros a 1.250 euros, respetivamente. Por ser uma infração grave, há também perda de três pontos na carta de condução;
-
Consagrada a proibição de aparcamento e pernoita de autocaravanas fora dos locais autorizados;
-
Obrigatoriedade de instalação e utilização de arcos de proteção em veículos lentos (tratores, máquinas agrícolas ou florestais e industriais). O seu incumprimento fica sujeito a uma coima de 120 euros a 600 euros.
-
Equiparação, a bicicletas, das trotinetas elétricas que atinjam uma velocidade máxima até 25 km/hora ou potência máxima contínua até 0,25 kW. As que atingem velocidades superiores a esses limites ficam sujeitas a coimas de 60 euros a 300 euros, caso circulem em desrespeito pelas respetivas características técnicas e regime de circulação aplicáveis;
-
Veículos usados na formação específica dos condutores dos veículos de polícia e dos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público passam a estar abrangidos pelas regras de uso dos avisadores sonoros e luminosos especiais;
-
Os condutores de veículos TVDE passam a estar equiparados aos dos táxis em matéria de sanções por condução sob o efeito do álcool ou drogas.
Em matéria de desmaterialização processual:
-
É instituída a possibilidade de uso de cartas de condução digitais, em termos a definir por portaria dos ministros da Administração Interna e dos Transportes;
-
Possibilidade de apresentação dos documentos em formato digital;
-
São admitidas notificações em processos contraordenacionais por via eletrónica, nos casos de adesão voluntária à morada única digital;
-
Desmaterialização do certificado de avaliação psicológica;
-
Comunicação eletrónica entre as Forças e Serviços de Segurança e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, para efeitos de participação contraordenacional e registo estatístico.
Em matéria de simplificação processual:
-
Concentração de todas as categorias de veículos na carta de condução, permitindo eliminar as licenças para conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública;
-
Dispensa do levantamento dos autos de contraordenação para os condutores de veículos em missão urgente de prestação de socorro ou de interesse público;
-
Permissão para os condutores poderem reaver as cartas de condução que deixaram caducar, condicionada à realização de provas de exame ou frequência de ações de formação.
Em matéria de reforço da fiscalização:
-
Alteração do modo de acesso da GNR e da PSP ao Registo Individual do Condutor.
-
É atribuída competência fiscalizadora à GNR, PSP, Polícia Marítima e municípios, para atuarem fora das vias públicas e áreas protegidas em situações de pernoita e aparcamento de autocaravanas ou rulotes fora dos locais autorizados para o efeito.