Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar .
De acordo com a legislação em vigor, as taxas do imposto municipal sobre imóveis que podem ser aprovadas são: Prédios rústicos: 0,8%; Prédios urbanos – de 0,30% a 0,45 %.
Assim, a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou na noite desta quinta-feira, 27 de setembro, em sessão ordinária e por unanimidade, aplicar em 2025 a taxa de 0,8 % para prédios rústicos , mantendo a taxa do ano passado, e 0,30% para prédios urbanos, também idêntica à taxa aprovada o ano passado.
Foi ainda aprovado fixar uma redução da taxa do IMI que vigorará no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte do prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, atendendo ao número de dependentes, nomeadamente: o desconto tendo em conta o número de dependentes: desconto de 30 euros para 1 dependente; 70 euros para dois dependentes e desconto de 140 euros para quem tem três ou mais dependentes.
Foi ainda aprovado: elevar para o triplo a referida taxa nas situações previstas no número 3 do artigo 112 que dispõe que “as taxas previstas nas alíneas b) e c) do nº1 são elevadas, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, aplicar a taxa de 30% de majoração.