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Sexta-feira, Novembro 22, 2024

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Caça e Pesca não estão proibidas durante o estado de emergência. Saiba as limitações no seu concelho

O ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas emitiu hoje um esclarecimento relativamente AO EXERCÍCIO DA CAÇA E PESCA face às determinações legais estabelecidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19~.

Este esclarecimento surge na sequência de diversos contatos realizados pela  ANPC – Associação Nacional de Proprietários Rurais, pela Fencaça e pela Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses.

Em comunicado o ICNF esclareceu que as restrições às atividades não excecionadas, designadamente à pratica da caça e pesca lúdica, em sequência das regras de aplicação do estado de emergência estabelecidas pelo Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, são as seguintes:

1. nos concelhos de risco moderado não existem limitações, exceto nos seguintes dias onde apenas se pode exercer essas atividades nos concelhos do domicilio do caçador ou pescador:
a. Entre as 23:00h do dia 27/11 e as 05:00h do dia 02/12;
b. Entre as 23:00h do dia 04/12 e as 23:59h do dia 08/12.

2. nos concelhos de risco elevado existem as seguintes limitações:
a. No período noturno compreendido entre as 23:00h e as 05:00h está proibida a circulação na via pública.
b. No período diurno entre as 05:00h e as 23:00h existe o dever geral de recolhimento, recomendando-se a todos os cidadãos o cumprimento desse dever.
c. Nos períodos referidos nas alíneas a. e b. do n.º 1 aplicam-se as mesmas limitações à circulação entre concelhos.

3. nos concelhos de risco muito elevado e extremo existem as seguintes limitações:
a. No período noturno compreendido entre as 23:00h e as 05:00h está proibida a circulação na via pública e ainda, nos fins de semana e feriados, a circulação diurna entre as 13h e as 05h do dia seguinte.
b. Nos restantes períodos existe o dever geral de recolhimento, recomendando-se a todos os cidadãos o cumprimento desse dever.
c. Nos períodos referidos nas alíneas a. e b. do n.º 1 aplicam-se as mesmas limitações à circulação entre concelhos.

4. Esclarece-se ainda que a atividade venatória para controlo populacional de determinadas populações, designadamente de javalis, revestem um teor profissional, com o objetivo de acautelar a saúde pública e a integridade de colheitas e outros bens a proteger nas zonas do meio rural.

No exercício da caça devem ser cumpridas as regras e boas práticas referenciadas pela Direção Geral de saúde.

Os esclarecimentos prestados não eximem a necessidade de serem cumpridas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança.

Assim, a Caça e a pesca lúdica não estão proibidas, apesar de existirem limitações à sua prática em determinados períodos e situações, nomeadamente quando existe recolher obrigatório e/ou proibição de deslocações entre concelhos, o que varia consoante a situação de risco de cada concelho e a data em apreço.

 

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