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Circulação entre concelhos proibida e recolher obrigatório ao fim de semana

Foto: Reuters

O Conselho de Ministros reuniu esta quinta-feira para definir as regras a vigorar nos próximos oito dias de Estado de Emergência que iniciam às 00h00 desta sexta-feira, dia 08 de janeiro.

Após a reunião o primeiro-ministro, António Costa, em conferência de imprensa disse que o Conselho de Ministros decidiu:

– Estender as regras atualmente em vigor para os próximos sete dias

– No próximo fim de semana aplicar-se-ão a todos os concelhos de Portugal com 240 novos casos por 100 mil habitantes a proibição da circulação entre concelhos e a proibição da circulação na via pública após as 13h00. Estão abrangidos os concelhos de Risco Elevado, Muito Elevado e Extremamente Elevado. 

Conheça aqui as medidas para os concelhos de risco Elevado, em vigor a partir das 00h00 de 8 de janeiro:

  • No fim de semana de 9 e 10 de janeiro:
    • Limitação de circulação entre concelhos
    • Proibição de circulação na via pública a partir das 13 horas
  • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
  • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho
  • Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22:h30)
  • Teletrabalho: Desde que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e não estejam em causa serviços essenciais, o teletrabalho é obrigatório: Para as empresas que laborem neste Concelho;
    • Para os trabalhadores que residam ou trabalhem neste Concelho.
    • O trabalhador, caso não tenha condições técnicas ou habitacionais, deve informar o empregador dos motivos do seu impedimento.
    • O trabalhador mantém os seus direitos, nomeadamente o direito a receber o subsídio de refeição.
    • Se o empregador entender que não estão reunidas as condições deve comunicá-lo ao trabalhador, que, caso não concorde, pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho que decida se os requisitos para o teletrabalho se verificam.
    • O empregador disponibiliza os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.

Conheça aqui as medidas para os concelhos de risco Muito e Extremamente Elevado, em vigor a partir das 00h00 de 8 de janeiro:

  • No fim de semana de 9 e 10 de janeiro:
    • Limitação de circulação entre concelhos
    • Proibição de circulação na via pública a partir das 13 horas
  • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
  • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.
  • Encerramento do comércio aos fins-de-semana a partir das 13h e abertura a partir das 8h*, exceto para os seguintes estabelecimentos:
    • Farmácias;
    • Clínicas e consultórios;
    • Estabelecimentos de venda de bens alimentares com porta para a rua até 200 m2;
    • Bombas de gasolina;
    • A partir das 13h00, os restaurantes só podem funcionar através de entrega ao domicílio.

* Os estabelecimentos que já abriam antes das 8h00 podem continuar a fazê-lo.

  • A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos (exceto nos períodos de Natal e Ano Novo). Esta medida prevê algumas exceções:
    • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:

i)   emitida pela entidade empregadora ou equiparada,

ii)  emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou

iii)  um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

  • Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;
  • Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
  • Deslocações a estabelecimentos de venda de bens alimentares e de higiene com porta para a rua até 200 m2;
  • Deslocações para urgências veterinárias;
  • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • Deslocações por outros motivos de força maior;
  • Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.

*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:

Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

Os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais;

Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;

O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

  • A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.
  • A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.
  • A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.
  • A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)

 

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