A Comissão Europeia considerou que quatro regimes de garantia portugueses para as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas de média capitalização afetadas pelo surto de coronavírus estão em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais. Os regimes, com um orçamento total de 3 mil milhões de euros, foram autorizados ao abrigo do Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 adotado pela Comissão em 19 de março de 2020. A Comissão autorizou os quatro regimes portugueses dois dias depois da entrada em vigor do Quadro.
A vice-presidente executiva Margrethe Vestager, responsável pela política da concorrência, afirmou: «O impacto económico do surto de coronavírus é grave. Em conjunto com os Estados-Membros, estamos a trabalhar para gerir este impacto no máximo das nossas possibilidades. E precisamos de agir de forma coordenada, a fim de ajudar a economia europeia a passar esta tormenta e recuperar com mais força em seguida. Os quatro regimes de garantia portugueses para as PME e as empresas de média capitalização constituem um passo importante neste sentido. Autorizámos estas medidas hoje ao abrigo do novo Quadro Temporário relativo aos auxílios estatais, em estreita colaboração com o Governo português.»
Medidas de apoio portuguesas
Portugal notificou à Comissão, ao abrigo do Quadro Temporário, quatro regimes de garantia para as PME e as empresas de média capitalização afetadas pelo surto de coronavírus e que operam em quatro setores diferentes; i) turismo; ii) restauração (e outras atividades similares); iii) indústria extrativa e transformadora; e iv) atividades das agências de viagens, animação turística, organização de eventos (e atividades similares). Os quatro regimes são dotados de um orçamento total de 3 mil milhões de euros.
Estes regimes visam limitar os riscos associados à concessão de empréstimos de funcionamento às empresas gravemente afetadas pelo impacto económico do surto de coronavírus. O objetivo das medidas é assegurar que estas empresas dispõem de liquidez suficiente para preservar os postos de trabalho e continuar as suas atividades apesar da situação difícil causada pelo surto de coronavírus.
A Comissão considerou que as medidas portuguesas estão em conformidade com as condições estabelecidas no Quadro Temporário. Abrangem, em especial, garantias relativas a empréstimos ao funcionamento com um prazo de vencimento e uma dimensão limitados. Limitam também o risco assumido pelo Estado a um máximo de 90 %. O apoio previsto estará, assim, disponível rapidamente em condições favoráveis e será limitado àqueles que dele necessitam nesta situação sem precedentes. Para alcançar este objetivo, as medidas preveem igualmente uma remuneração mínima e salvaguardas para assegurar que o auxílio seja efetivamente canalizado pelos bancos ou outras instituições financeiras para os beneficiários que dele necessitam.
A Comissão concluiu que os quatro regimes de garantia criados por Portugal para as PME e as empresas de média capitalização contribuirão para gerir o impacto económico do surto de coronavírus em Portugal. As medidas são necessárias, adequadas e proporcionadas para sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE e com as condições estabelecidas no Quadro Temporário.
Nesta base, a Comissão autorizou as medidas ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais.
Contexto
A Comissão adotou um Quadro Temporário para permitir que os Estados-Membros utilizem toda a flexibilidade prevista nas regras em matéria de auxílios estatais para apoiar a economia no contexto do surto de coronavírus. O Quadro Temporário prevê cinco tipos de auxílio que podem ser concedidos pelos Estados-Membros:
i) Subvenções diretas, benefícios fiscais seletivos e adiantamentos: os Estados-Membros poderão criar regimes de subvenções em que poderão ser concedidos até 800 000 euros a uma empresa para a ajudar a fazer face a necessidades urgentes de liquidez.
i) Garantias estatais para empréstimos contraídos por empresas junto de bancos: os Estados-Membros poderão fornecer garantias estatais para garantir que os bancos continuem a conceder empréstimos aos clientes empresariais que deles necessitem. Estas garantias estatais podem cobrir empréstimos para ajudar as empresas a cobrir as necessidades imediatas em termos de fundo de maneio e investimento.
iii) Empréstimos públicos subvencionados às empresas: os Estados-Membros poderão conceder às empresas empréstimos com taxas de juro bonificadas. Estes empréstimos podem ajudar as empresas a cobrir as necessidades imediatas em termos de fundo de maneio e investimento.
iv) Salvaguardas para os bancos que canalizam os auxílios estatais para a economia real: alguns Estados-Membros tencionam desenvolver as capacidades de concessão de crédito atuais dos bancos e utilizá-las como canal de apoio às empresas, em especial pequenas e médias empresas. O quadro deixa claro que esses auxílios são considerados auxílios diretos aos clientes dos bancos, não aos próprios bancos, e dá orientações sobre a forma de limitar ao mínimo as distorções da concorrência entre os bancos.
v) Seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo: o quadro introduz uma maior flexibilidade quanto à forma de demonstrar que em determinados países os riscos não são negociáveis, permitindo, assim, que o Estado forneça um seguro de crédito à exportação a curto prazo quando for necessário. A Comissão continuará a acompanhar a situação e está pronta a alterar a lista dos países com riscos negociáveis, se necessário.
O Quadro Temporário vigorará até ao fim do mês de dezembro de 2020. A fim de garantir a segurança jurídica, a Comissão avaliará, antes dessa data, se é necessário prorrogá-lo.
O Quadro Temporário complementa as muitas outras possibilidades de que os Estados-Membros dispõem para atenuar o impacto socioeconómico do surto de coronavírus em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais. Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou a Comunicação relativa à resposta económica coordenada ao surto de COVID-19 em que estabelece estas possibilidades. Por exemplo, os Estados-Membros podem introduzir alterações de aplicação geral a favor das empresas (diferimento de impostos, concessão de subvenções ao trabalho reduzido em todos os setores, etc.), que não são abrangidas pelas regras em matéria de auxílios estatais. Podem igualmente conceder indemnizações às empresas pelos danos sofridos e diretamente causados pelo surto de coronavírus.
A versão não confidencial da decisão estará disponível com o número SA.56755 no Registo dos auxílios estatais no sítio Web da DG Concorrência da Comissão, uma vez resolvidas as eventuais questões de confidencialidade. As novas publicações de decisões sobre auxílios estatais publicadas na Internet e no Jornal Oficial são divulgadas no State Aid Weekly e-News.
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