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Governo diz que empresas têm de pagar despesas de telefone e internet a funcionários em teletrabalho

As despesas de telefone e internet dos funcionários que estão em teletrabalho devem ser pagas pela empre. Mas apenas essas, as despesas de água, eletricidade e gás não A indicação é dada pelo Governo que refere  que esse encargo está previsto no Código de Trabalho, sendo que o teletrabalho obrigatório determinado pelo Estado de Emergência não suspende a Lei.

A notícia foi avançada hoje pelo Jornal de Negócios que refere a base legal, através do Código do Trabalho, no artigo 168.º, determinando este que em teletrabalho, salvo acordo escrito em contrário, no que se refere aos instrumentos relativos a tecnologias de informação e de comunicação cabe ao empregador “assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”. A legislação que tornou o teletrabalho obrigatório em todo o país (decreto 3-A/2021) sempre que compatível com a atividade, e sem necessidade de acordo, não suspende o previsto no Código do Trabalho.

O Ministério do Trabalho, citado pelo Jornal de Negocios adianta “assim “a obrigação que já resulta do número 1 do artigo 168.º do Código do Trabalho, nos termos do qual o empregador deve ‘assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas'”, exceto se um acordo individual ou convenção coletiva em contrário.

“As ‘despesas inerentes’ mencionadas na última parte do n.º 1 do artigo 168.º do Código do Trabalho referem-se às despesas de instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação. O pagamento das despesas de água, eletricidade e gás não está abrangido naquele preceito, ao contrário do pagamento de despesas relacionadas com internet e telefone”, conclui fonte oficial do Ministério.

 Código do Trabalho-DRE-Artigo 168º 

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