Foram publicados ontem, dia 1 de julho os três estatutos a que as vítimas de violência doméstica podem aceder a partir de agora: estatuto de vítima, estatuto de vítima especialmente vulnerável e estatuto de vítima de violência doméstica, conforme comunicado enviado à nossa redação.
A portaria apresenta 3 modelos de estatuto de vítima de crime de acordo com a natureza do crime sofrido:
1. estatuto de vítima;
2. estatuto de vítima especialmente vulnerável. No caso deste estatuto acrescem as especificidades das vítimas, que podem ser de crime de violência doméstica, de tráfico de pessoas e de auxílio à imigração ilegal ou de terrorismo.
3. estatuto de vítima de violência doméstica em situações excecionais atribuído pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
Os novos modelos respondem a três necessidades.
Em primeiro lugar, ultrapassar a desatualização do modelo de documento existente, face à alteração do Código do Processo Penal de 2015 e à publicação da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro (Estatuto da Vítima) que levava a que, por vezes, na prática fossem entregues dois documentos com informação complementar, o que causava dúvidas e confusões na vítima de violência doméstica.
Em segundo lugar, a de tornar mais claros, simples e compreensíveis os documentos que são entregues às vítimas, num momento em que ela se encontra em situação de particular fragilidade, incapaz, por vezes, de interpretar a complexidade da linguagem jurídica e da informação acerca dos seus direitos. Para o efeito, depois de um trabalho de revisão e consolidação técnica de toda a informação jurídica e processual, procedeu-se à sua adaptação em linguagem clara com recurso a serviços especializados para o efeito.
Em terceiro lugar, no modelo de estatuto de vítima especialmente vulnerável, consagram-se informações direcionadas a áreas de vitimação que são objeto de direitos específicos, mais especificamente a referente ao tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal e terrorismo.
Segundo esclarecimentos do gabinete da ministra de Estado e da Presidência, Mariana Vieira da Silva, avançados pelo notícias ao minuto, os dois estatutos aplicáveis às vítimas de violência doméstica “não são conflituantes, uma vez que nunca poderão coexistir ao mesmo tempo”.
“Com efeito, o estatuto de vítima especialmente vulnerável, onde se inclui a vítima do crime de violência doméstica é atribuído pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal, aquando da formalização de denúncia do crime. O estatuto que a CIG pode atribuir às vítimas de violência doméstica é concedido por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado das estruturas ou respostas que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, em situações excecionais e devidamente fundamentadas”, explicou o gabinete da ministra.
“De notar ainda que este estatuto é transitório, cessando a sua validade quando a autoridade policial ou o Ministério Público lhe atribuírem o estatuto de vítima especialmente vulnerável de violência doméstica”, referiu sobre o estatuto que pode ser atribuído pela CIG.
O objetivo deste estatuto transitório é “garantir que a vítima conhece um conjunto de mecanismos de apoio a que poderá aceder, de natureza social – nas áreas da habitação, saúde, apoio financeiro, entre outros — antes da formalização de denúncia do crime”.