Ponderando a evolução recente da situação epidemiológica em Portugal causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 e o direito à visita e ao acompanhamento dos utentes nos serviços de saúde, o Hospital de Évora atualizou o regime de visitas aos doentes inetrnados.
Assim, o nove regime segue os seguintes termos:
1. Cada doente internado tem a possibilidade de ter até duas visitas diárias, por dois períodos não superiores a 60 minutos, não podendo as duas visitas permanecer em simultâneo;
2. O Horário das visitas é das 15h00 às 16h00 e das 19h00 às 20h00;
3. Em casos excecionais como, por exemplo, em situações de fim de vida, poderá existir um número de visitantes diário superior, a avaliar caso a caso pela Direção do respetivo serviço.
4. Caso o doente entenda ter visitas e queira decidir quais as pessoas que pretende que o visitem, ou não ter visitas, deve exercer o seu direito informando à equipa de enfermagem e identificando as pessoas que o poderão visitar. A sua decisão será respeitada e será registada no seu processo clínico.
5. Os visitantes deverão avaliar, antes de se deslocarem ao Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE, se tiveram algum contacto com pessoa suspeita ou confirmada para infecção SAR-CoV-2, abstendo-se de realizar a visita em caso afirmativo.
6. A excepção à regra de permanência de no máximo 1 visita em simultâneo por utente, verificar-se-á excecionalmente se o Serviço permitir a entrada de criança. Caso autorizada, a visita de crianças deve verificar-se por curto período de tempo, no final de cada horário de visita.
7. Deverão ser permitidas visitas aos doentes internados com COVID-19, desde que a visita cumpra as medidas de prevenção e controlo de infeção, nomeadamente o doente tem que colocar máscara adequada e a visita deve utilizar os EPI necessários, conforme definido na Norma 007/2020 da DGS.
8. Diariamente cada serviço deverá deixar com o vigilante listagem dos doentes internados, por cama.
9. A restrição de visitas pode ocorrer por decisão clínica devidamente registada no processo clínico e comunicada ao doente/visita, caso o impacto no doente condicione a sua situação clínica.
10. As visitas poderão ser condicionadas ou vedadas por ordem das autoridades judiciais ou órgão de polícia criminal.
11. Aos visitantes serão fornecidas instruções sobre a utilização de solução anti-sética para higienização das mãos, máscara cirúrgica e etiqueta respiratória.
12. Os visitantes deverão cumprir as recomendações que lhe forem transmitidas no que diz respeito ao cumprimento de medidas de controlo de infeção. Exemplo destas medidas são a utilização de instalações sanitárias, a abstenção de interação com outros doentes ou visitantes, o transporte de objetos pessoais e a manutenção de distância de segurança.
Fonte: HESE