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Sexta-feira, Novembro 22, 2024

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Imposto Municipal sobre Imóveis para o concelho de Vila Viçosa fixado em 0,8% e 0,35% para prédios rústicos e urbanos, respetivamente

Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar . 

De acordo com a legislação em vigor, as taxas do imposto municipal sobre imóveis que podem ser aprovadas são: Prédios rústicos: 0,8%; Prédios urbanos – de 0,3 % a 0,45 %. 

Assim, a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou esta noite aplicar em 2021 a taxa de 0,8 % para prédios rústicos e 0,35% para prédios urbanos. 

O Partido Socialista apresentou ainda, sobre esta matéria, uma proposta alternativa, para que se aplicasse no caso dos prédios urbanos uma taxa de 0,30% tendo sido a proposta rejeitada.

Foi ainda aprovado fixar uma redução de taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, nomeadamente: 1 dependente – 20,00(vinte euros); dois dependentes – 40,00(quarenta euros); três ou mais dependentes – 70,00(setenta euros). 

Recorde-se que no ano passado a Assembleia Municipal tinha aprovado a taxa de 0,35% para os Prédios urbanos, e a taxa de 0,8% (IMI) para os Prédios rústicos assim como fixar uma redução de taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, nomeadamente: 1 dependente – 20,00(vinte euros); dois dependentes – 40,00(quarenta euros); três ou mais dependentes – 70,00€ (setenta euros).

 

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