A Assembleia da República aprovou ontem, na especialidade, o aumento de cinco para 20 dias de faltas em caso de morte de cônjuge.
A medida resulta de uma proposta apresentada pelo PS e que foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do BE no grupo de trabalho da Comissão do Trabalho, Segurança Social e Inclusão sobre as alterações à legislação laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.
A proposta agora aprovada clarifica ainda os tipos de parentesco incluídos nos 20 dias, detalhando que se aplicam por “falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou entidade”.
Recorde-se qie atualmente o Código do Trabalho, na versão em vigor, determina que o trabalhador pode faltar justificadamente “até 20 dias consecutivos por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta” e ” até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta”.
Com esta alteração, a lei passa a prever, no caso dos cinco dias de faltas que estas são aplicáveis em caso de morte “de parente ou afim no 1.º grau na linha reta”.
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