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Sexta-feira, Novembro 22, 2024

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O Conselho de Ministros prorroga a situação de calamidade e altera as medidas aplicáveis.

1.

O diploma, que entra em vigor a 1 de agosto de 2021, estabelece um novo regime de desconfinamento que passa a ser igual em todo o território continental. O diploma define as novas fases no âmbito da estratégia gradual de levantamento de medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, que considera vários fatores, incluindo a percentagem de população com vacinação completa.

 

Assim, estão previstas 3 fases:

 

Fase 1 – mais de 50% da população com vacinação completa (1 de agosto):

 

  • eliminam-se as limitações à circulação na via pública a partir das 23h;
  • mantêm-se as regras atuais referentes a medidas sanitárias e de saúde pública (designadamente as relativas ao confinamento obrigatório, ao uso de máscaras ou viseiras, ao controlo da temperatura corporal e à realização de testes), bem como as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais;
  • os espetáculos culturais em recintos de natureza fixa passam a ter uma lotação de 66% da respetiva capacidade;
  • reabrem-se a generalidade das instalações, estabelecimentos e equipamentos que estavam encerrados, com exceção das discotecas, salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes, e dos desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
  • os bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo, com sujeição às regras estabelecidas para o setor da restauração e similares, desde que observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela Direção-Geral da Saúde;
  • o teletrabalho passa a ser recomendado em todo o território nacional, sempre que as funções em causa o permitam;
  • os estabelecimentos de restauração e similares ou os equipamentos culturais e desportivos passam a funcionar de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite das 02h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01h;
  • no que respeita ao número de pessoas por mesa nos restaurantes, passa a aplicar-se em todo o território nacional continental a regra do máximo de 6 pessoas por mesa no interior ou 10 pessoas nas esplanadas;
  • passam a ser aplicáveis em todo o território nacional as regras que vigoravam nos municípios de risco elevado e muito elevado relativamente à testagem ou apresentação de certificado Digital Covid para efeitos de serviço de refeições no interior dos estabelecimentos de restauração, aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19:00h;
  • para o acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares e a termas, spas ou estabelecimentos afins aplicam-se as regras previstas para o acesso aos estabelecimentos turísticos ou de alojamento local (apresentação, pelos clientes de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado negativo);
  • no que respeita à atividade física, passa a ser permitida em todo o território nacional continental a prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias, sendo que para a realização de aulas de grupo passa a ser necessária a apresentação de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado negativo.

Fase 2: Mais de 70% da população com vacinação completa

 

  • Restaurantes, cafés e pastelarias passam ter limite máximo de oito pessoas por grupo no interior e 15 pessoas por grupo em esplanadas;
  • Lojas de cidadão sem marcação prévia;
  • Espetáculos culturais em recintos de natureza fixa com 75% de lotação;
  • Transportes públicos sem lotação; 
  • Eventos familiares (nomeadamente casamentos e batizados) passam a ter limite máximo de 75% da lotação.

Fase 3: Mais de 85% da população com vacinação completa

 

  • Restaurantes, cafés e pastelarias sem limite máximo de pessoas por grupo, quer no interior quer em esplanadas;
  • Estabelecimentos e equipamentos sem limites de lotação;
  • Espetáculos culturais sem limites de lotação
  • Eventos familiares (nomeadamente casamentos e batizados) deixam de ter limites de lotação;
  • Bares e discotecas reabrem atividade habitual mediante apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de um teste com resultado negativo.

2. Foi aprovado o decreto-lei que prolonga o Apoio à Retoma Progressiva, enquanto existirem restrições associadas à pandemia. Assim, as empresas que enfrentem quebras de faturação iguais ou superiores a 25% poderão continuar a aceder a este instrumento até à normalização da situação pandémica no nosso país.

 

As empresas que enfrentem quebras de faturação iguais ou superiores a 75% poderão continuar a reduzir o período normal de trabalho (PNT) até 100%. Essa redução de 100% está disponível para a totalidade dos trabalhadores caso as empresas se enquadrem nos setores da bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos.

 

Para as empresas dos restantes setores de atividade, a redução de 100% do PNT continua a estar limitada a 75% dos trabalhadores. Estas empresas devem manter os estabelecimentos abertos. 

Adicionalmente, as empresas que acederem a este instrumento passam a estar impedidas de proceder a despedimentos no prazo de 90 dias após a cessação do apoio (atualmente, essa proibição vigora durante 60 dias).

 

Esta prorrogação tem como objetivos o reforço do horizonte de confiança e previsibilidade para as empresas, o estímulo à abertura das atividades económicas e o alargamento do horizonte de proteção dos postos de trabalho. 

 

3. Foi aprovado o decreto-lei que que visa proteger as famílias com créditos em moratória bancária, passando a beneficiar de uma proteção adicional no âmbito do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

 

Até 31 de agosto, as instituições financeiras deverão avaliar a capacidade financeira dos seus clientes e, até 15 de setembro, caso reunidos os requisitos legais, deverão apresentar propostas que permitam melhorar as suas condições contratuais.

 

Em caso de dificuldades financeiras, as famílias com crédito à habitação ficam protegidas pelo período mínimo de 90 dias, não podendo as instituições financeiras resolver o contrato ou intentar ações judiciais.

 

Em termos gerais as instituições financeiras não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito, ainda que não estejam abrangidos por moratória, no âmbito de acordos celebrados no contexto do PARI e do PERSI, reforçando assim a proteção dos clientes bancários.

 

Pretende-se assegurar também que as instituições acompanham de forma mais pró-ativa os seus clientes e que o Banco de Portugal disponha de ferramentas que permitam supervisionar essas diligências.

 

4. Foi aprovada a resolução que prorroga o mandato da estrutura de missão criada para a gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação e designada para a gestão do Programa Corpo Europeu de Solidariedade.

 

A estrutura é agora redenominada para Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade e vigora até ao término da vigência dos programas europeus Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade para o período de 2021-2027, incluindo o período necessário à conclusão e apresentação dos relatórios finais.

 

5. Foi aprovado o decreto-lei que aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2021-2022, por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros.

 

A emergência de saúde pública de âmbito internacional suscitada pela doença COVID-19 determinou a adoção de medidas robustas visando a contenção e mitigação da crise pandémica. Na sequência dessas decisões, em diversos sistemas de ensino estrangeiros e internacionais, foram aprovadas alterações excecionais às condições de conclusão do ensino secundário, incluindo a dispensa de realização das provas de avaliação de âmbito nacional conducentes à conclusão desse nível de ensino.

 

À semelhança do ano anterior, e considerando que a inexistência dos exames terminais de avaliação nos sistemas de ensino secundário estrangeiros e internacionais impede a candidatura de todos os estudantes deles oriundos, o Governo aprovou as medidas excecionais adequadas a não prejudicar o prosseguimento de estudos desses candidatos, onde têm especial relevância os candidatos emigrantes e familiares que com eles residam.

 

6. Foi aprovado o decreto-lei que procede à interpretação autêntica do n.º 4 do artigo 115.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. 

 

Assim, o referido artigo deve ser interpretado no sentido de a suspensão dos programas e planos territoriais ter como fundamento a verificação de circunstâncias excecionais que se repercutam no ordenamento do território, pondo em causa interesses públicos relevantes, independentemente de essas circunstâncias ou esses interesses estarem previstos num outro programa ou plano territorial aplicável ao território em causa.

 

7. Foi aprovada a resolução que prorroga o Programa Bairros Saudáveis até 31 de dezembro de 2022, de forma a permitir que os destinatários finais das verbas do Programa possam executar os respetivos projetos de acordo com o cronograma apresentado aquando das candidaturas. 

 

8. Foi aprovada a resolução que ratifica algumas normas do Plano Diretor Municipal de Alcanena ao abrigo do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

 

9. Foi aprovada a resolução que ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Valongo que aprovou a criação e instituição do Corpo de Polícia Municipal e o respetivo Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Valongo.

 

10. Foi aprovada a resolução que designa Ana Paula Mendes Vitorino para o cargo de presidente do conselho de administração da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.

 

11. Foi aprovada a deliberação que propõe a Sua Excelência o Presidente da República a nomeação do Major-general Luís Filipe Camelo Duarte Santos, para o cargo de Representante Militar Nacional no Supreme Headquarters Allied Powers Europe (SHAPE).

 

12. Foi autorizada a realização de despesa referente aos seguintes procedimentos:

  • assegurar o financiamento do serviço público que deverá continuar a ser prestado pela Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S.A.;
  • reprogramação dos encargos plurianuais relativos à aquisição de novos radares das atividades da Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
  • aquisição de serviços de fornecimento de refeições confecionada nos refeitórios dos Serviços Sociais da Administração Pública para os anos de 2022, 2023 e 2024;
  • prorrogação da vigência do contrato programa para o setor ferroviário por seis meses, até 31 de dezembro de 2021, e realização da correspondente despesa com a indemnização compensatória a pagar pelo Estado Português à Infraestruturas de Portugal, S.A. em virtude da referida prorrogação do contrato, assim permitindo a continuidade do respetivo serviço público até que o novo contrato seja formalizado;

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