“As manifestações têm-se revelado duplamente benéficas”, garante juiz Fonseca e Castro em minuta
“Orientações sobre como proceder no contexto de manifestações” é uma das novidades introduzidas na 18.ª edição do célebre Caderno de Minutas, criado pelo juiz Rui Fonseca e Castro, que visa conferir a todos quantos vivem as “graves restrições ao exercício de direitos, liberdades e garantias […] a possibilidade de fazerem valer”.
“As manifestações têm-se revelado duplamente benéficas, pois não apenas se traduzem em ambientes sociais imunes ao SARS-CoV-2 e à Covid-19, como também têm constituído um dos últimos redutos de liberdade”, pode ler-se, esclarecendo o antigo advogado que “com efeito, é notório para todos aqueles que participam regularmente de manifestações que não são assinaláveis quaisquer casos de transmissão ou de doença nas pessoas que se juntam para o que mais não é senão o usufruir de breves centelhas de um resquício da liberdade usurpada por uma classe política traidora da pátria, corrupta e oligárquica”.
O magistrado suspenso do Tribunal de Odemira, cujo posicionamento negacionista sobre a pandemia de covid-19 foi descrito como “corrosivo para a imagem da justiça” pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura escreveu igualmente que “tal facto – e de um facto, comprovável, demonstrável, se trata – deveria fazer pensar, se essa actividade mental não estivesse obnubilada na generalidade das pessoas por uma nova religião patrocinada pela propaganda de outros traidores integrantes do segmento eufemisticamente conhecido como comunicação social”, sendo este um exemplo da forma como Fonseca e Castro encara os órgãos de informação como “jornalixo”, expressão que utilizou em vídeos publicados na página Habeas Corpus e razão pela qual recusa conceder entrevistas aos mesmos.
“Sucede, porém, que temos assistido ultimamente à opressão a chegar também às manifestações, sob o pretexto – não mais do que isso – da obrigatoriedade do uso da máscara na via e nos espaços públicos. Mostra-se, como tal, imperativo orientar, quer as pessoas que participam das manifestações, quer os elementos das forças de segurança que não estejam dispostos a atravessar uma linha de fronteira entre o bem e o mal relativamente à qual nunca mais poderão voltar atrás”, aponta o juiz que, na sexta-feira da semana passada, junto ao Conselho Superior da Magistratura, quando foi ouvido pelo inspetor do seu processo disciplinar, uniu os seguidores à porta do órgão superior de gestão e disciplina dos Juízes dos Tribunais Judiciais de Portugal. O antigo advogado foi recebido pelos apoiantes – que não usavam qualquer equipamento de proteção individual – entre aplausos, pedidos de autógrafos, de selfies e expressões de carinho e admiração. Antes, havia estado no castelo de Palmela, nesse sábado marcou presença no castelo de Santa Maria da Feira e, este domingo, esteve na Muralha Fernandina, no Porto.
Relativamente às orientações dadas, Fonseca e Castro começa por aquelas que dizem respeito à utilização de máscara e ao distanciamento social, referindo que “o uso da máscara, assim como o distanciamento, deve ficar ao critério de cada pessoa, não tendo os organizadores de qualquer manifestação as funções de fiscais da ditadura sanitária” e adiantando que “caso se opte pelo não uso, deverá estar-se munido da declaração a que corresponde a minuta n.o 9”, isto é, a “Declaração de justificação para o não uso de máscara ao ar livre por motivos de saúde e
por razão de incompatibilidade com as actividades que estão a ser realizadas”.
Naquilo que concerne a fiscalização policial, Fonseca e Castro explicita que “a polícia encontra-se formalmente legitimada a fiscalizar o uso da máscara e o cumprimento do distanciamento”, admitindo que “tal fiscalização é prosseguida através de solicitação da identificação do visado para efeitos de autuação contra-ordenacional, devendo o agente ou militar identificar-se previamente (cfr. Orientações sobre o procedimento de identificação de pessoas pelas forças de segurança” e indicando que “o contacto com o agente ou militar deve ser urbano de parte a parte”. Por outro lado, sugere que “deve estar presente, pelo menos, uma terceira pessoa, que possa servir posteriormente como testemunha, para efeitos de responsabilização, quer disciplinar, quer criminal (se a abordagem for feita no estrito cumprimento das normas não haverá, em princípio, lugar a qualquer responsabilidade a assacar ao elemento da força de segurança)”. Recorde-se que, aquando da realização da manifestação junto ao Conselho Superior da Magistratura, José Pinto-Coelho, líder do Ergue-te, durante um direto divulgado na sua página do Facebook, declarou: “Este sistema é profundamente repressivo, injusto, ainda bem que apareceu o juiz. De uma vez por todas: saímos de casa, da nossa área de conforto, ou, qualquer dia, são todos escravos. Não se pode respirar que é logo prisão. E prisão sem qualquer tipo de contacto com o exterior, comunicação: é um silento ensurdecedor lá dentro. As pessoas começam a revoltar-se ou somos todos escravos qualquer dia”.
Neste sentido, o juiz aponta a “fiscalização policial” de cariz “criminal”, redigindo que “pode suceder que a hierarquia da força de segurança competente não se baste com a fiscalização contra-ordenacional e entenda que deve emitir ordem para o cumprimento do uso da máscara ou da distância física, com a consequente cominação do crime de desobediência”, realçando que “a ordem para o cumprimento do uso de máscara ou da distância física só é válida e legítima se for individualmente emitida, ou seja, dirigida a uma determinada pessoa, o que exclui a ordem emitida por amplificador de som para uma generalidade de pessoas”. Por outro lado, explica que “a ordem dirigida a uma pessoa determinada para o cumprimento do uso de máscara ou da distância física deve ser acompanhada da cominação do crime de desobediência, sem o que nunca haverá o cometimento de tal crime”, defendendo que “cabe à pessoa em concreto relativamente à qual a ordem é dirigida decidir se a deve acatar, devendo tal decisão ficar exclusivamente ao critério dessa pessoa”.
No entanto, Fonseca e Castro reconhece que “caso a pessoa opte por não acatar tal ordem, será provavelmente detida”, adicionando que “a detenção deve ser executada de forma pacífica e a pessoa não deve resistir nem exaltar-se”. Sublinhe-se que dez apoiantes do magistrado foram detidos à porta do Conselho Superior da Magistratura e, no castelo de Palmela, a GNR identificou 13 manifestantes, tendo também elaborado 12 autos de contraordenação por não utilização de máscara quando não garantido o distanciamento social.
Por isto, Fonseca e Castro frisa que “uma vez que entendemos ser tal detenção ilegal, a pessoa detida deverá lançar mão da minuta de contra-queixa contra elementos das forças de segurança, evitando, dessa forma, o julgamento em processo sumário, o que lhe permitirá exercer plenamente os seus direitos de defesa numa forma processual mais garantística” e assume que “caso se trate de uma manifestação organizada pela Habeas Corpus, ninguém ficará para trás ou sem apoio”.
“Em caso algum poderão as forças de segurança dispersar uma manifestação legal e pacífica, muito menos com o uso de força, sob pena de grosseira interferência na mesma, o que deve ter como consequência a responsabilização criminal em comparticipação de todos os agentes envolvidos na respectiva operação”, começa por finalizar o juiz, no ponto “dispersão com uso de força”; rematando que “a Habeas Corpus apresentará sempre a adequada queixa-crime contra todos os agentes envolvidos e levá-la-á sempre até às últimas consequências”.