No período da passagem de ano, devido à pandemia, o governo decretou a proibição de circulação entre concelhos no território continental entre as 00:00 de 31 de dezembro e as 05:00 de 4 de janeiro de 2021, ou seja, entre quinta-feira e segunda-feira, “salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos”.
Esta regra não prejudica no entanto “as exceções previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei nº 9/2020 de 21 de novembro e que são as seguintes:
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Às deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada; por declaração de compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas; declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
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Às deslocações no exercício de funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, no caso dos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares; Nesta exceção, também está incluído o pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; Os titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais; Ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa; E pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
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Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
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Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
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Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
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Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
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Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
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Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
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Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
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Ao retorno ao domicílio.