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Covid-19: Seis excepções à proibição de circular entre concelhos

A proibição de circulação entre concelhos a entrar em vigor dia 30 de Outubro até dia 03 de novembro, no texto da pandemia de COVID-19, contém seis excepções às regras impostas à circulação. Profissionais de Saúde, autoridades e deputados são isentos das restrições, sendo que os restantes trabalhadores são obrigados a estar munidos de uma declaração patronal. No entanto, aqueles que trabalhem nos concelhos limítrofes ao da sua residência habitual ou na mesma Área Metropolitana, basta-lhes jurar sob compromisso de honra. Outra maneira de fuga dos concelhos de residência é ter um bilhete para ir ver um espetáculo cultural. 

Segundo avançou esta manhã a TVI24, a proibição de deslocações para fora dos concelhos de residência especial não se aplicam:

  • Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
  • Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  • Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

  • Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

  • Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;

  • Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:
    • i) Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou
    • ii) Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.
    • g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
    • h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
    • i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
    • j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
    • k) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
    • l) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
    • m) Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
    • n) Ao retorno à residência habitual.

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