Os participantes em eventos familiares – tais como casamentos e batizados – devem fazer teste à Covid-19. A decisão foi tomada pelo governo e já está em vigor.
Há no entanto algumas excepções que são aplicadas.
Antes de ir a um evento familiar é obrigatório fazer teste para a covid 19. De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros, o governo determinou que está “sujeito à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da DGS, quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza (…) familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos”.
A realização de teste de diagnóstico à Covid-19, é obrigatória em eventos de natureza familiar “sempre que o número de participantes seja superior 10”, conforme consta na norma 019/2020 da Direção-Geral da Saúde,
No entanto, se já levou as duas doses da vacina contra a Covid-19, poderá solicitar o Certificado Digital ficando dispensado de fazer teste para ir a um evento familiar.
Caso tenha tido Covid há menos de seis meses, pode emitir o Certificado Digital e não precisa de fazer teste.
No que diz respeito às crianças, o Governo estabeleceu que “os menores de 12 anos estão dispensados da apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de comprovativo da realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2”.
Os organizadores dos eventos são responsáveis por promover a testagem mas embora os organizadores devam promover a testagem, o dever de a realizar é naturalmente do convidado.
De acordo com a norma de testagem da DGS, são válidos os seguintes testes:
- Teste rápido de antigénio (TRAg), realizado 48h antes do início do evento;
- Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste (colheita nasal), no
próprio dia e no local do evento e sob supervisão de um profissional da
entidade ou estabelecimento; - Teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), tais como RT-PCR, RT-PCR em tempo real ou teste molecular rápido, até 72h antes do evento.
Relativamente à fiscalização desta obrigação, a mesma compete “à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais”.
O diploma prevê que as contraordenações sejam “sancionadas com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas”.
In Noticias ao Minuto
Foto: Sic