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Trabalhadores Transfronteiriços fora das regras que vão vigorar nas fronteiras

Foi assinado esta segunda-feira o despacho que estipula as regras aplicáveis nas fronteiras terrestres durante o período de vigência das novas medidas de combate à covid-19.

Segundo o Público, este diploma “estipula que os trabalhadores transfronteiriços estarão dispensados de apresentar certificado de teste negativo realizado nas 48 ou 72 horas anteriores, consoante o tipo de teste, ou de recuperação da doença.”

O documento descreve como trabalhadores transfronteiriços “aqueles que exercem actividade profissional regular até 30 km da fronteira, e os trabalhadores de serviços essenciais, nomeadamente trabalhadores da área de transportes, de emergência e socorro, segurança e de serviços de urgência”. São esses os que estão dispensados de apresentar o “certificado digital na modalidade de teste ou de recuperação” e de apresentar um “comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), realizado nas últimas 72 horas, com resultado negativo; ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infecção por SARS-CoV-2, realizado nas últimas 48 horas, com resultado negativo”.​ 

O despacho entra em vigor a 1 de dezembro e prolonga-se até 9 de janeiro de 2022.

Entre as excepções estão as crianças até 12 anos. Quanto aos que já tiveram a doença nos últimos seis meses, basta apresentarem o certificado de recuperação.

Recorde que as companhias aéreas, as entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos ou os armadores dos navios de passageiros arriscam o pagamento de uma coima de 20 mil a 40 mil euros por cada passageiro que embarque sem os testes requeridos, conta a CNN Portugal.

O Governo fixou uma coima de 300 a 800 euros para quem entrar em território nacional por via terrestre, marítima e fluvial sem apresentar teste negativo à covid-19, refere o diploma que altera as medidas no âmbito da pandemia.

O decreto-lei com as novas medidas no âmbito da pandemia de covid-19, com efeitos a partir de 1 de dezembro, foi publicado no sábado em Diário da República.

Entre as alterações previstas está o cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, bem como ao tráfego terrestre, marítimo e fluvial, designadamente no que se refere às obrigações de solicitação e apresentação do Certificado Digital Covid da União Europeia e do formulário de localização de passageiros (PLF).

O documento estabelece também as obrigações de apresentação de teste PCR ou teste rápido de antigénio com resultado negativo ou de confinamento obrigatório, por parte dos passageiros e das companhias aéreas e dos armadores dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais, nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade.

De acordo com o decreto-lei, o incumprimento destas obrigações por parte das pessoas singulares constitui contraordenação, sancionada com coima de 300 a 800 euros quando a pessoa não for portadora de comprovativo de realização laboratorial de teste PCR ou de teste rápido de antigénio para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, quando tal for legalmente exigido ou de comprovativo de preenchimento do PLF.

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