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Tribunal de Beja recusa pedido da CDU de perda de mandato da presidente da Junta de Figueira de Cavaleiros!

Radio Pax

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja considerou improcedente o recurso apresentado pela cabeça de lista da CDU à Junta de Freguesia de Figueira de cavaleiros que pretendia a perda de mandato da vencedora, a candidata do PS.

Depois de ter perdido as últimas eleições autárquicas, a candidata da Coligação Democrática Unitária à Junta de Freguesia de Figueira de Cavaleiros, concelho de Ferreira do Alentejo, voltou a perder, desta feita com um despacho Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja.

Recorde-se que, tal como a Rádio Campanário noticiou,  candidata da CDU Sílvia Cavaco, que foi derrotada nas últimas eleições autárquicas, pediu no Tribunal Administrativo e Fiscal a perda de mandato de Juvenália Salgado,  presidente da Junta de Freguesia eleita pelo PS.

De acordo com a notícia avançada pelo Lidador Notícias, e segundo a sentença do juiz do TAF de Beja a que o JN teve acesso, considerou “a ação improcedente, e em consequência, absolvo as rés dos pedidos da autora”, considerando que “não houve qualquer ato nulo” de instalação, primeira reuniões e eleição para os vários órgãos da freguesia por parte da junta e “não se verificou qualquer ilegalidade grave” traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público “é forçosamente de improceder o pedido de perda de mandado” de Juvenália Salgado, para presidente da junta de freguesia. A candidata de derrotada nas urnas, alegava que na convocatória para a instalação dos órgãos autárquicos enviada aos eleitos, em vez da palavra “convoco” está a “convido”, o que para “fazia toda a diferença”.

A candidata da CDU Sílvia Cavaco sustentava que “convidar e convocar são duas palavras com significados diferentes”, considerando que a utilização verbal empregue “não é de somenos importância”. Por seu turno, Juvenália Salgado, justificou que as ações administrativa de contencioso eleitoral e para perda de mandados devem ser “julgadas improcedentes”, argumentos que o Procurador do Ministério Público junto da TAF Beja acolheu como válidos tendo no parecer emitido rejeitado liminarmente as pretensões de Sílvia Cavaco considerando as mesmas “totalmente improcedentes”.

A autora da ação foi condenada  ao pagamento das custas totais do processo. A decisão do magistrado do TAF é passível de recurso para o Tribunal Central Administrativo o Sul, a instância superior, neste topo de contenciosos jurídicos.

Fonte: Lidador Notícias

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