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Atenção: Condutores de tratores obrigados a formação a partir de agosto de 2022

Os condutores de tratores, obrigados nos últimos dois anos a fazer uma formação específica, cujo prazo acabou recentemente ,  vão dispor de mais tempo, até 01 de agosto de 2022, para concluir com aproveitamento a formação.

O despacho do governo entretanto publicado explica que o adiamento se deve à doença covid-19, assegurando a prorrogação do prazo face a “todo o contexto pandémico que impediu que as formações se realizassem atempadamente por forma a cumprir com o prazo”.

No despacho n.º 1666/2021, com publicação: Diário da República n.º 30/2021, Série II de 2021-02-12, páginas 40 – 41 pode ler-se :

No âmbito das alterações efetuadas ao RHLC, são eliminadas as licenças de condução para conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública, integrando estes veículos a Categoria T da carta de condução e subdividindo esta habilitação em tipos i, ii e iii, com menções específicas para cada um dos tipos.

Relativamente à habilitação para conduzir veículos agrícolas, o Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, estabelece que mediante frequência de ação de formação ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, os titulares das cartas de condução válidas da categoria B ficam habilitados a conduzir veículos agrícolas do tipo ii e os das categorias C e D ficam habilitados a conduzir veículos agrícolas do tipo iii.

Por fim, e considerando todo o contexto pandémico que impediu que as formações se realizassem atempadamente por forma a cumprir com o prazo estabelecido na alínea d) do Despacho n.º 1819/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2019, importa prorrogar o prazo aí estabelecido.

Assim, nos termos do disposto nas subalíneas vi) da alínea e), iv) da alínea f) e iv) da alínea g), todas do n.º 4 do artigo 3.º do RHLC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, e nos termos dos artigos 19.º, 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 – A ação de formação «Conduzir e operar com o trator em segurança (COTS)», prevista na alínea d) do artigo 2.º do Despacho n.º 3232/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril de 2017, ou a equivalente Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) 9596 – «Condução e operação com o trator em segurança», do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), são a formação a frequentar pelos titulares das cartas de condução válidas da categoria B para a obtenção da habilitação para a condução de veículos agrícolas do tipo ii e pelos titulares das cartas de condução válidas das categorias C e D para a obtenção da habilitação para a condução de veículos agrícolas do tipo iii.

2 – As entidades autorizadas para ministrar a ação de formação referida no n.º 1 são as entidades formadoras certificadas sectorialmente pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), conforme o disposto no artigo 5.º do Despacho n.º 3232/2017, de 18 de abril.

3 – A partir de 1 de agosto de 2022, os titulares das cartas de condução das categorias B, C e D que pretendam ficar habilitados a conduzir os veículos agrícolas indicados no n.º 1 têm de comprovar a realização, com aproveitamento, da ação de formação COTS ou da equivalente UFCD, reconhecida nos termos do artigo 5.º do Despacho n.º 3232/2017, de 18 de abril.

4 – As ações de formação frequentadas ao abrigo do Despacho n.º 1819/2019, de 14 de fevereiro, consideram-se válidas até à data da entrada em vigor do presente despacho, para efeitos de averbamento na carta de condução da restrição 792 prevista na subalínea vi) da alínea e) e da restrição 793 prevista na subalínea iv) da alínea f), ambas do n.º 4 do artigo 3.º do RHLC.

 

Fonte: Diário da República

 

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