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Covid 19: Novas medidas em vigor à meia noite de Quarta-feira! Conheça os detalhes das novas restrições!

O Governo decidiu na passada quinta-feira as novas medidas no âmbito do combate à pandemia de covid 19, com o  decreto lei que contém as devidas especificações a ser publicado no passado sábado em Diário da República.

As novas regras constantes no diploma surgem agora com alguns esclarecimentos:

– para entrar nos lares ou estabelecimentos de saúde ou para regressar a Portugal, de avião, o certificado de vacinação não chega – só é possível com teste negativo ou certificado de que está em recuperação (até 180 dias depois de uma infeção com o vírus)

As medidas previstas na  Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 vigorarão “até às 23:59 h do dia 20 de março de 2022”, porque Portugal está até esta data em “situação de calamidade”

Com o Estado de Calamidade, o Governo recupera o poder de “determinar o confinamento obrigatório doentes com Covid-19, a infetados com SARS-CoV-2 e aos contactos próximos em vigilância ativa”. Assim como a exigir aos cidadãos e demais entidades “o dever de colaboração”.

O teletrabalho aparece como “recomendável, em todo o mesmo território”, “sempre que as funções em causa o permitam”. Depois torna-se obrigatório na primeira semana de janeiro, tal como já comunicado pelo Governo, recuperando-se os termos da lei que já esteve em vigor.

Pode ainda ler-se nesta resolução que  “a exigência de apresentação de certificado ou de comprovativo de realização de teste é dispensada” nos restaurantes e similares, quando estiver em causa “a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento”. Também os trabalhadores desses estabelecimentos e eventuais fornecedores ou prestadores de serviços estarão dispensados.

“Quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar”, específica agora o Governo.

De acordo com a notícia avançada pelo jornal de Notícias, os cafés ficam de fora destas obrigatoriedades.

A exigência de teste negativo ou de apresentação de Certificado digital de vacinação é aplicada também em “estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares”

Ao contrário, as “celebrações religiosas” estão dispensadas de exigência de certificado ou teste negativo.

No que diz respeito aos eventos, para a regra agora estabelecida, o Governo determina que a DGS definirá “o número de participantes até ao qual se considera «eventos de grande dimensão»” – que passam a exigir teste ou certificado, “bem como o número de participantes até ao qual, em eventos com a natureza dos referidos no número anterior, é dispensada a apresentação de Certificado Digital”.

“Os eventos, incluindo os desportivos, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar-se de acordo com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização”, determina ainda a resolução.

CONGRESSOS, CASAMENTOS, EVENTOS CORPORATIVOS SEM AVALIAÇÃO DE RISCO

Relativamente a congressos, casamentos, eventos corporativos , no mesmo texto legal há, porém, uma norma a excluir “diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco” vários eventos. Eis a lista: “Os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, as celebrações religiosas, os eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e os eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa”.

Já no que diz respieto a lares e serviços de saúde, o Governo recupera, neste estado de calamidade, vários cuidados a aplicar para a “proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência”.

São elas:

  • Só é possível fazer visitas a utentes mediante teste negativo ou a presentação de Certificado Digital Covid, nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação – atenção, o certificado de vacinação por si não é suficiente.
  • “A realização de rastreios regulares a utentes e profissionais”;
  • “A obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas”;
  • “A realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto”;
  • “A disponibilização de equipamento de âmbito municipal ou outro, caso seja necessário o alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar”;
  • “O seguimento clínico de doentes Covid-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência”;
  • “A manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares”.

Como anunciado pelo primeiro-ministro, o Governo aplica a obrigatoriedade de testes negativos ou certificado de vacinação para acesso a ginásios e academias “no momento do check-in ou de entrada nos estabelecimentos”.

O Governo ressalva ainda que “Para efeitos do presente capítulo os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital Covid (…), da apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou de realização de teste”.

Relativamente à vigilãncia nos aeroportos, as regras são apertadas pois o texto publicado pelo Governo deu azo a dúvidas, mas a regra é esta: “Até 9 de janeiro de 2022″, pelo menos para já, será “exigível a apresentação de teste” ou, em alternativa, “de Certificado Digital da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação”. Ou seja, o certificado apenas de vacinação não chega.

Mas há mais detalhes a registar:

 

  • Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental sem comprovativo de realização de teste terão de “realizar, à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg);
  • Os passageiros na alínea acima, bem como aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC e que realizem, por esse motivo, teste rápido de antigénio, “aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado”;
  • Os menores de 12 anos de idade estão excluídos destas normas;
  • Os passageiros provenientes dos Açores e da Madeira com destino ao continente português estão dispensados de apresentar teste negativo à covid-19 para embarcar;
  • “Aos cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem o teste deve ser recusada a entrada em território nacional”;
  • Vai competir à ANA, S. A., “o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional continental”;
  • O Governo pode “determinar, mediante despacho, que os passageiros dos voos com origem em países considerados de risco” cumpram “um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde”. Para já, apenas se aplica aos seis países da África Austral onde a nova variante apareceu com maior incidência;
  • “As companhias aéreas” terão de remeter, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, às autoridades de saúde a listagem dos passageiros provenientes de voos, diretos ou com escala, com origem nos países” considerados de risco.
  • Caso tenha teste positivo, “o passageiro deve cumprir o confinamento obrigatório em local identificado pelas autoridades competentes, a expensas da transportadora aérea caso não disponha de local adequado para o efeito”, determina o diploma. As despesas de alimentação também ficam a cargo da transportadora.

Fonte: Expresso

 

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