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COVID-19: Prolongada interdição dos voos de e para países que não integram a UE por 30 dias

Foto: Euro Dicas

Foi publicado esta sexta-feira, dia 17 de abril, em Diário da República, o despacho que prorroga, por 30 dias, a interdição do tráfego aéreo de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com algumas exceções.

O despacho é assinado pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro Administração Interna, pela Ministra da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações.

A decisão resulta da situação epidemiológica e do risco de propagação da COVID-19 decorrente da circulação internacional de passageiros, pelo que se impõe a prorrogação da interdição, num quadro de prevenção e contenção da pandemia.

Às exceções já previstas no anterior despacho, junta-se agora a permissão de entrada em território nacional das aeronaves que integrarão o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, e cujo concurso público internacional para a locação de 26 meios aéreos se encontra em fase de conclusão.

Mantém-se, assim, a interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, excetuando-se:

a) Os países associados ao Espaço Schengen (Liechenstein, Noruega, Islândia e Suíça);

b) Os países de expressão oficial portuguesa; do Brasil, porém, serão admitidos apenas os voos provenientes de e para São Paulo e de e para o Rio de Janeiro;

c) O Reino Unido, os Estados Unidos da América, a Venezuela, o Canadá e a África do Sul, dada a presença de importantes comunidades portuguesas.

A interdição não se aplica aos voos destinados a permitir o regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal, nem aos voos destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

O despacho também não se aplica a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, bem como a voos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais.

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