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Luís Mourinha absolvido de crime de difamação na forma de publicidade e calúnia

O presidente da Câmara Municipal de Estremoz, Luís Mourinha, foi absolvido pelo Tribunal da Relação de Évora da imputação de crime e do pedido cível deduzido pela sentença proferida pelo Tribunal de Estremoz.

Segundo o Acórdão da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, datado de 1 de julho de 2014, foi dado provimento ao recurso apresentado da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Estremoz que, ilegalmente, havia condenado o presidente da câmara, Luís Mourinha, por um crime de difamação – na forma de publicidade e calúnia – e ao pagamento de uma quantia indemnizatória a favor de Eduardo Basso.

“De certa maneira estávamos à espera disso, a sentença não fazia sentido na medida em que não é uma obrigação dos municípios dar subsídios e temos que cumprir com a fiscalização e onde é que são aplicados esses subsídios”. Foi desta forma que Luís Mourinha reagiu em declarações à Rádio Campanário. 

O autarca Estremocense diz ainda, “no fundo o que o Tribunal definiu foi efetivamente que a câmara estava a cumprir a sua missão de defesa e fiscalização dos dinheiros públicos”.

Luís Mourinha vai mais longe para dizer, “o relatório final da decisão reflete o que é o estado de direito em Portugal”. 

Apesar de satisfeito com a decisão o autarca diz que “quando há pessoas satisfeitas, há o Partido Socialista, provavelmente, em Estremoz insatisfeito porque sempre apostou nesta guerrilha de pôr processos quer a mim, quer ao vice-presidente, quer à câmara”, acrescentando que particularmente irá intentar uma ação por prejuízos à sua imagem e como presidente da Câmara Municipal de Estremoz.

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Recorde-se que esta queixa-crime contra o presidente da Câmara de Estremoz, foi apresentada por Eduardo Basso, na sequência da suspensão de parte do subsídio que havia sido atribuído à LACE – Liga dos Amigos do Castelo de Évoramonte, em 2009, por se ter suspeitado que não tinham sido realizadas pela associação as atividades propostas e às quais o subsídio se destinava, fato que se veio a comprovar.

No texto do Acórdão, pode ler-se “e aqui, no caso concreto, o assistente numa das suas “persona”, o de dirigente de uma associação beneficiada com um subsídio público, acha-se com o direito absoluto à atribuição desse subsídio, entende que não deve ser fiscalizado nos termos definidos pela entidade concedente, queixa-se às entidades administrativas por tal facto, estas levam a questão a sério (!) e até investigam o que faz o Ministério Público da comarca (?) e ninguém se lembra que a Câmara concedente do subsídio e o seu Presidente têm o dever de acautelar os dinheiros públicos, o dever de fiscalizar o seu emprego para o fim declarado e aceite, cuidar da legitimidade de quem vai receber em nome da pessoa coletiva, assegurar que aquela o recebe. No mínimo.

E, provado no facto 20) que o assistente tinha uma dívida em execução junto da Fazenda Nacional, hoje Autoridade Tributária, esse dever do recorrente evidencia-se, ganha relevo e acentua-se a sua obrigação de acautelar o uso adequado do montante do subsídio.

 

A simples circunstância de saber existente uma dívida ao fisco em processo de execução fiscal não é suficiente para duvidar, indagar, acautelar, mesmo recusar? E acautelar a prossecução do fim que justificava o subsídio não é crime. É o cumprimento de um dever. Só num país onde a obtenção de subsídios é um fim em si mesmo se poderia pensar o contrário”.

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